terça-feira, 1 de julho de 2008

CONTABILIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE BENS POR MEIO DE CONSÓRCIOS

REGISTROS POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM

Por ocasião da aquisição do bem adquirido por Consórcio, há necessidade de registrar o custo total na conta própria desse bem, no subgrupo ativo imobilizado, bem como os ajustes decorrentes do (a):

a) total dos pagamentos realizados (inclusive lance, se for o caso), dando-se baixa na conta transitória em que foram registrados inicialmente;

b) dívida assumida, calculada pela multiplicação do valor atual da parcela mensal pelo número de parcelas restantes, a qual será registrada em conta(s) do passivo circulante e exigível a longo prazo, se for o caso.

Portanto, para fins de apuração do resultado contábil, estes registros devem ser feitos imediatamente por ocasião do recebimento do bem.

Exemplo:

Valor de veículo adquirido mediante consórcio: R$ 50.000,00

Valor das quotas já pagas (registradas no ativo) R$ 20.000,00

D – Veículos (Imobilizado) R$ 50.000,00

C – Adiantamentos de Consórcio (Ativo Imobilizado) R$ 20.000,00

C – Consórcios a Pagar (Passivo) R$ 30.000,00

Valor de cada parcela: R$ 1.000,00

Número de parcelas a pagar: 40
Saldo devedor na data do recebimento do bem: R$ 40.000,00 (40 x R$ 1.000,00)

Valor do ajuste: R$ 40.000,00 – R$ 30.000,00 (valor já existente na conta) = R$ 10.000,00.

Ajuste contábil:

D – Variações de Consórcios a Pagar (Despesas Financeiras)

C – Consórcios a Pagar (Passivo)

R$ 10.000,00

ACRÉSCIMOS DA DÍVIDA A PARTIR DO RECEBIMENTO DO BEM

Os acréscimos no saldo a pagar que ocorrerem no futuro por mudanças no preço do bem serão considerados despesas de variações monetárias, visto que se referem à atualização monetária de obrigações em função de índices contratados.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Tribunal mantém multa a devedores

Uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no começo deste mês, confirmou a posição mais restritiva do tribunal quanto ao benefício da denúncia espontâ nea. Pelo benefício, um contribuinte pode pagar voluntariamente um débito fiscal e escapar da multa por inadimplência, de pelo menos 20% sobre a pendência. O tema foi colocado em rediscussão por alguns ministros ao longo de 2007 para ser flexibilizado, mas o tribunal seguiu entendendo que a isenção da multa não se aplica aos casos em que o contribuinte já havia declarado ao fisco o débito não pago.

Apesar de a jurisprudência nesse sentido existir desde 2005, ela enfrentava resistência de alguns ministros da corte - notadamente Luiz Fux - e havia expectativa entre advogados tributaristas, e até entre os ministros, de que houvesse reversão. O principal argumento é o de que o entendimento cria um tratamento desigual entre os contribuintes, penalizando aqueles que fazem as declarações em dia e premiando o empresário que não presta informações ao fisco. Pela posição atual do STJ, se o contribuinte paga um tributo devido “de surpresa antes de ser declarado ou encontrado pela fiscalização - ele fica sem multa. Mas se o débito for declarado previamente e pago com atraso, há multa. Isso porque, pela posição atual, a declaração já constitui o débito, e a partir daí não há mais o que ser denunciado ao fisco.

De acordo com o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich Aragão, o caso foi recolocado em discussão na segunda turma em março do ano passado, quando a ministra Eliana Calmon decidiu levar o caso para a primeira seção. O tema foi julgado no fim do ano passado, em processo de relatoria de Castro Meira, no qual foi mantida posição tradicional da corte - com a oposição isolada de Luiz Fux. O próprio Castro Meira registrou a inconsistência da posição adotada, mas preferiu manter a jurisprudência tradicional a mudá-la. Qualquer das teses adotadas traz um grande desconforto jurisprudencial’, afirmou.

Para o advogado Edmundo Medeiros, do escritório Oliveira Matos Advogados, a consolidação da posição interessa sobretudo a empresas que passam por auditorias internas ou externas e descobrem operações não-declaradas que ficaram sem tributação. Para evitar multas astronômicas por sonegação e o risco de processos criminais, as empresas se apressam em quitar esses débitos antes que descobertos pela fiscalização, mas o advogado aconselha prudência nessa hora. Pela posição do STJ, a empresa não deve declarar imediatamente o tributo para quitá-lo mais tarde. Se fizer isso, ainda que a diferença entre a declaração e o recolhimento seja de alguns dias, há o risco de multas por inadimplência. O ideal, diz Medeiros, é fazer a declaração já com a guia de recolhimento em mãos.

De acordo com o advogado Maurício Faro, a decisão do STJ segue uma linha de restrição das hipóteses de denúncia espontânea no tribunal. Ainda nos anos 90, o tribunal vetou a hipótese de isenção de multa no caso de contribuintes que entram em programas de parcelamento, restando o benefício apenas para os pagamentos à vista. Nos anos 2000, a nova posição começou também a ser restringida - o que se confirmou neste ano.

Fonte: Jornal Valor Economico de 19/02/2008, por Fernando Teixeira, de Brasília

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - HÁ OBRIGAÇÃO EM ACEITAR?

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.

LEGISLAÇÃO

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico, tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não temos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."

EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR

Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.

Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade em aceitar ou recusar.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.

A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

PARA NÃO TER MEDO DE FISCALIZAÇÃO - PREVINA-SE

Devassa fiscal, quebra de sigilo bancário, autuações, cruzamento eletrônico de dados, crime penal, corrupção de fiscais ... como o contribuinte pode enfrentar este caos?

Em minha atividade como consultor empresarial, observei muitas vezes uma reação típica de medo do contribuinte diante das autoridades fazendárias.

Ora, este medo tem origem, muitas vezes, na ausência do conhecimento das armas que se pode dispor contra tal.

Prevenir-se é o melhor antídoto contra esta síndrome. Há várias ações possíveis para se evitar cair nas armadilhas tributárias que a caótica legislação fiscal impõe ao contribuinte. Cito algumas:

1. Regularize sua contabilidade: a desorganização é a principal fraqueza do contribuinte. Contabilidade em dia e regularizada gera informações de qualidade. Ora, uma escrituração organizada permite decisões mais corretas! Observe que faz prova ao contribuinte a escrita regular e baseada em documentos idôneos. Então, se há alguém que tem que provar que o contribuinte está errado, é o fisco!

2. Converse com profissionais da área e ouça sugestões. Ninguém sabe tudo.

3. Nem sempre o fiscal tem razão. Busque documentação suporte ou argumentos adequados que demonstrem que você tem a lei ao seu lado.

4. Evite teses tributárias novas ou controversas. O governo tem levado vantagem nas principais brigas com os contribuintes. O melhor é buscar, no dia-a-dia, formas de economia fiscal lícita sem necessidade de custosas ações judiciais. Somente entre na briga quando tiver certeza de que as possibilidades de ganho são altas - como por exemplo, quando o STF tiver sacramentado decisões em plenário sobre o assunto.

5. Atualize-se! É imprescindível estar atualizado na legislação fiscal para encontrar o caminho na selva tributária brasileira. Leia publicações e revise seus conceitos. Pague somente o que a Lei exige!

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

A CONTRATAÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA É OBRIGATÓRIA

A legislação trabalhista estabelece que seja obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.

De acordo com o Decreto 914/1993, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A legislação estabelece ainda que as empresas devam obedecer a um percentual mínimo de contratação em relação ao número de empregados efetivos.

LEGISLAÇÃO

Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Na verdade a própria CF/88 já previa, conforme mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos portadores de deficiência:

Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;

A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;

A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;

Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;

De construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.

A legislação determina, conforme dispõe o art. 93 da Lei nº 8.213/91, que a contratação de empregados portadores de deficiência deva ser de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, conforme demonstrado abaixo:

até 200 empregados 2%

de 201 a 500 empregados 3%

de 501 a 1.000 empregados 4%

de 1.001 empregados em diante 5%

As empresas que não cumprirem com a legislação estarão sujeitas a multas elevadas, além das intervenções do Ministério Público do Trabalho - MPT que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

Por meio das investigações, o MPT, quando encontra irregularidades, emite o termo de compromisso de ajustamento de conduta, pelo qual as empresas estabelecem metas e prazos para cumprir a lei. Para quem não cumpre estas metas, o MPT propõe ações civis públicas visando assegurar o direito previsto na legislação trabalhista.

O QUE RESTA É CUMPRIR A LEI

Embora haja, muitas vezes, a resistência por parte dos empregadores, não há outra opção senão a de cumprir a lei. Sabe-se, de fato, que há muitos setores, como por exemplo, o de siderurgia, que pelo tipo específico de atividade, acaba colocando em risco a integridade física dos deficientes contratados por força da lei.

No entanto, de forma alguma isto será "desculpa" perante o MPT, pois dificilmente uma empresa que exerce atividade com grau de risco mais elevado, não tenha, dentre suas atividades, uma que possa recepcionar o portador de deficiência que não o coloque em risco, como por exemplo, a área administrativa, contábil, financeira e etc.

Por outro lado, há alegações de empregadores que não encontram profissionais, portadores de deficiência, capacitados para exercer as atividades na empresa, o que, por si só, não justificaria a não contratação, já que pela intrínseca responsabilidade social da empresa, o treinamento e a capacitação da mão-de-obra, se faz presente.

Uma das formas de se evitar o descumprimento da lei é fazer acordos com o MPT, determinando prazos para cumprir a cota estabelecida pelo número de empregados efetivos, para se preencher o respectivo percentual previsto na legislação. Para a contratação, as empresas podem se utilizar além da comunicação interna entre os empregados, a divulgação em jornais e ainda entrar em contato com organizações não-governamentais e entidades que apóiam o deficiente.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

ESTUDO DA VIABILIDADE DE NEGÓCIOS

A característica principal dos empreendedores é sua obstinação em gerar novos negócios e produtos. Sem empreendedores, uma nação cairia no ostracismo econômico. Poderíamos dizer que os empreendedores são o pulmão econômico de uma nação.

Entretanto, por falta de preparo ou de erros de avaliação, muitos novos negócios ou produtos geram enormes prejuízos para o investidor. Como minimizar o risco de um empreendimento?

Além dos aspectos gerais envolvidos (tecnologia disponível, mercado consumidor, logística e distribuição, etc.), no plano financeiro posso citar que a viabilidade de um negócio é determinada por:

1. Lucratividade (Preço - Custos), em relação aos produtos ou serviços concorrentes ou similares.

2. Necessidade de Capitais (Giro e Fixo) adicionais para o novo negócio ou produto.

Normalmente, no plano "lucratividade", pode-se ter a impressão que todo produto é lucrativo, pois a visualização geral do mercado ("eles estão no mercado há décadas e ainda estão vendendo") falseia a análise.

Lucratividade não é uma avaliação subjetiva, depende dos fatores preço e custo. E, no custo, é que se encontram os maiores erros de avaliação, esquecendo-se de computar custos indiretos ou invisíveis, como custo de capital (juros), tributos, aumento dos custos fixos (aluguéis, instalações, administração, etc.), despesas de promoção e lançamento, etc.

Nem sempre um produto que está no mercado gera lucros suficientes. Ocorre que grandes corporações mantêm produtos com diferentes lucratividades - um produto mais lucrativo subsidiando outro não tanto - estrategicamente estabelecido para evitar novos concorrentes (é que eu chamo de "guerra de preços preventiva").

Quanto à necessidade de capitais para um novo empreendimento (ou a pesquisa, lançamento e produção do novo produto ou serviço), há empreendedores que deixam este assunto para o "departamento financeiro" resolver, e quando chega a hora... dívidas e mais dívidas para bancar o investimento, a juros altíssimos!

O gestor contábil tem muito a colaborar com o empreendedor, nesta tarefa. Pode ele, com sua experiência, listar os itens de custos mais comuns de um empreendimento, tentando mesurá-los de forma adequada (como aluguéis, energia, salários, encargos sociais, supervisão, comunicações, taxas, impostos, administração). Um bom gestor contábil utiliza-se de elementos históricos presentes na contabilidade da organização para facilitar sua tarefa. Para aqueles itens que não há base histórica, pode utilizar-se de previsões orçamentárias, obviamente respaldadas em opiniões profissionais (como engenheiros de produção).

Vou dar um exemplo bem simples, que poderá facilitar a compreensão do leitor: determinado empreendedor pensa em lançar o produto "X", que tem similares no mercado, ao preço de R$ 10,00 a unidade, no mercado atacadista.

Após associarem-se todos os custos relacionados ao produto a ser lançado, o gestor concluiu que os custos de produção, somados ao de administração e comercialização + tributos + custo de capital, importariam em R$ 9,50 a unidade.

Além disso, para manutenção de estoques e investimentos no lançamento do produto (como novas máquinas), haverá uma estimativa de R$ 100.000,00 de capitais adicionais.

A decisão a tomar é: os R$ 0,50 de lucro unitário (R$ 10,00 do preço de venda médio menos R$ 9,50 dos custos totais) justificariam o investimento adicional de R$ 100.000,00? Quanto tempo retornaria ao caixa do investidor esta quantia, considerando o lucro existente? Qual o mínimo de vendas (em unidades) que suportariam tal estratégia?

Desta forma, medindo e questionando, o índice de fracassos nos negócios pode ser minimizado. Faça seus cálculos!

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

A redução de custos e a administração moderna

1. Introdução

Redução de custos é a experssão-chave da administração moderna, ocupada em neutralizar os efeitos da competição crescente que se manifesta em todos os setores da economia.

Assim, muito se fala em redução de custos, e, à força de tanto se falar no assunto, ela passou a ser considerada um fim em si mesmo – algo que pode converter-se em uma finalidade autônoma da empresa. Muita gente boa anda por aí a cortar custos como se isso fosse, por si só, a grande cartada no que diz respeito à restauração ou ao aumento da rentabilidade das empresas.

O objetivo dos comentários que seguem é pedir a atenção do leitor para o problema semântico que tende a desvirtuar o assunto, advertindo-o quanto ao erro de conceituação e de enfoque, que tende a frustrar as expectativas do administrador ao fazer com que aparentes reduções de custos venham a suprir, em curto prazo, efeitos contrários àqueles desejados, prejudicando (em vez de beneficiar) a rentabilidade da empresa.

Certos cortes irracionais de custos podem gerar vários problemas que tendem a se tornar cada vez mais freqüentes, principalmente em virtude de dois fatores:

a) é progressiva entre os administradores modernos a convicção de que redução de custos são indispensáveis à continuidade da competitividade das empresas.

b) O crescimento dessa convicção favorece a proliferação de procedimentos do tipo “reengenharia” e downsizing, cuja aplicação inteligente exige, além da indispensável competência técnica, um alto grau de sensibilidade e prudência que a maioria dos administradores de hoje tende a subestimar.

(Na verdade, o conceito de redução de gastos só se aplica adequadamente em situações nas quais são identificados, com toda segurança, autênticos desperdícios entre os gastos normais da empresa, ou seja, quando se detectam custos ou despesas sem qualquer justificativa, verdadeiras dilapidações de recursos, que são, por assim dizer, gastos sem trazer qualquer beneficio às operações da empresa ou ao consumidor dos seus produtos).

A mania de cortar custos precipitadamente, por meio de modismos radicais, é prática hoje tão difundida, que está fazendo sucesso entre executivos do primeiro mundo. Certo desenho humorístico traz a representação de um homem de negócios que, ao chegar a casa após o seu dia de trabalho, diz triunfante à esposa, numa paródia do titulo de um filme muito conhecido: Querida, encolhi as crianças!

1.1. Querida, encolhi a empresa!

A idéia do desenhista criador dessa “charge” foi, obviamente, ridicularizar o fato de que o sistemático “encolhimento” de empresas estava se tornando um fim em si mesmo, sem muita consideração por suas reais conseqüências.

Devemos deixar claro que somos contrários a encolher empresas – concordamos com o fato inegável de que tal encolhimento é quase sempre inevitável quando se busca alcançar índices crescentes de produtividade. As empresas, a exemplo do que acontece com as pessoas, tendem a “engordar” com a idade. É preciso saber cortar “gorduras” sem dilacerar os ‘músculos’ da empresa.

Analisaremos a seguir as formas de reduzir custos, procurando oferecer algumas indicações quanto ao que deve observar para assegurar a opção pela política de redução de custos mais conveniente à sua empresa.

2. Rentabilidade – O Enfoque Básico.

Ninguém ignora que a rentabilidade é base do desenvolvimento e, até da sobrevivência empresarial. Empresa não lucrativa é empresa em vias de desintegração. Situação de prejuízo é para a empresa o mesmo que uma hemorragia para o organismo vivo: prenúncio de morte iminente, a menos que medidas eficazes de controle sejam adotadas a tempo.

Habitualmente, identificam-se 3 meios básicos para aumentar a lucratividade:
a) aumentar as receitas;
b) reduzir os custos;
c) fazer ambas as coisas;

È na forma de expressar a letra “B” que se manifesta a distorção semântica à qual nos referimos na introdução deste texto. Note que se fala, simplesmente, em reduzir custos, como se tal redução fosse por si só, a chave de maior rentabilidade, sendo dispensável qualquer consideração a respeito de seus eventuais efeitos negativos sobre a eficiência das operações da empresa ou sobre o moral dos funcionários.

Muitas vezes, faz-se abstração desses aspectos negativos, concentrando-se a atenção da empresa em “gastar menos” em lugar de gastar com eficácia ou – expressão que nos parece mais adequada – gastar mais racionalmente.

O que há de mais importante no conceito de racionalização de custos empresariais – e que transcende de muito o aspecto meramente semântico do assunto – é que esse conceito abrange a possibilidade (muito freqüente.aliás) de conseguir melhorar a rentabilidade da empresa, não reduzindo, mas aumentando as meus custos. Sabe-se que isso será possível sempre que o aumento dos custos enseje um aumento mais do que proporcional nas receitas da empresa, como ocorre, por exemplo, no caso de uma campanha publicitária bem conduzida.

Assim, não cabe discussão quanto ao fato, por demais corriqueiro, de ser possível aumentar a lucratividade de uma empresa aumentando-se simultaneamente, os seus custos.

Daí a nossa insistência em que a expressão “redução de custos” seja utilizada com a cautela e a ressalva exigidas pelo bom senso. Melhor, ainda, seria a definitiva substituição de tal expressão pela expressão mais ampla e mais adequada de “racionalização de gastos”.

Na verdade, o conceito de redução de gastos só se aplica adequadamente em situação nas quais são identificados, com toda segurança, autênticos desperdícios entre gastos normais da empresa, ou seja, quando se detectam custos ou despesas sem qualquer justificativa, verdadeiras dilapidações de recursos, que são, por assim dizer, gastos sem trazer qualquer beneficio às operações da empresa ou ao consumidor dos seus produtos. Nesses casos, o que se tem a fazer é eliminar, simplesmente, o gasto injustificável e eventuais atividades correlatas.

O conceito de racionalização de gastos, por sua vez, é muito mais abrangente, compreendendo não só a eliminação de desperdícios, mas também toda a qualquer alteração dos níveis dos gastos da empresa – para menos ou para mais – em função dos resultados das analises de custo-beneficico que devem, invariavelmente, preceder as alterações intencionais dos níveis dos gastos empresariais.

3. A Análise custo - beneficio

A única maneira de reduzir gastos de maneira racional e permanente baseia-se na previa eliminação de atividades supérfluas ou na simplificação de atividades desnecessariamente complexas. Quando esse procedimento é negligenciado, manifesta-se uma aberração gerencial condenável sob todos os pontos de vista. Obviamente tentar cortar gastos sem, antes, cortar as atividades que os geram é permitir sua sobrevivência, porque a sua raiz, a sua origem, a fonte em que se nutrem, persistem. Tal gasto – que se supunha eliminado – não tardará a ressurgir, voltando a manifestar-se nos resultados financeiros da empresa, mais cedo ou mais tarde, de uma forma ou outra e, muito provavelmente, representando valores mais expressivos que originalmente.

Assim, para ser racional, a redução de gastos há de ser precedida de criteriosa avaliação das atividades que os geram. Na base dessa avaliação, estará sempre a comparação custo-beneficio, que é, em ultima analise, a instrumento mais destacado na averiguação da importância que cada atividade representa para as operações e para os objetivos da empresa.

4. A Forma Fácil (e Incompetente) de Reduzir Custos

A forma mais fácil e incompetente de reduzir custos é aquela praticada na empresa na qual o principal executivo chama seus subordinados diretos e ordena sem mais explicações, a não ser a urgente necessidade de ampliar as margens de lucro, um corte geral de X% sobre os níveis de gastos do exercício anterior ou sobre os gastos originalmente autorizados no orçamento do período. O leitor experiente já terá convivido com a situação desse tipo, muito comum a empresas em operação no Brasil, sem excluir (de forma alguma) as multinacionais.

Cumprindo a ordem recebida, os executivos do primeiro escalão sacam suas “foices” e saem cortando “cabeças” a torto e a direto, porque, invariavelmente, quando as fala em redução genérica, fala-se em redução de gastos fixos, e, quando se pensa em gastos fixos, pensa-se, predominantemente, em folha de pagamento e respectivos encargos sociais.

Tanto é assim que a expressão “corte de gastos fixos” costuma ser apenas um eufemismo para a decisão de demitir empregados.

A partir daí, tem inicio uma seqüência de disparates administrativos que obedecem muito mais a critérios políticos e a interesses (ou simpatias) pessoais do que à real conveniência da empresa.

Quem tem alguma experiência empresarial sabe quão difundida é essa política de corte indiscriminado e irracional de custos.

Felizmente, pos decênios de pratica política, pelo menos um resultado positivo despertou: sabe-se hoje, acima de que qualquer duvida que se trata de um procedimento que tende a gerar efeitos contrários aos pretendidos, podendo-se enumerar, com segurança, as suas principais conseqüências:

a) As empresas acabam perdendo grande parte de seus melhores funcionários, uma vez que, normalmente, “programas de demissão voluntária” justamente os funcionários de maior potencia, que tem confiança em suas possibilidades de rápida absorção pelo mercado de trabalho ou que até, já contam com propostas de outras empresas;

b) Por sua vez, os funcionários que ficam, alem de sobrecarregados (porque o numero de empregados da empresa diminuiu – sem que haja redução correspondente na carga de trabalho a ser desenvolvida), perdem eficiência e adotam um comportamento predominantemente defensivo, passando a evitar toda espécie de risco o de exposição a situação de desafios novos, como se estivessem sempre olhando sobre os ombros para manter sob vigilância os movimentos cada vez mais ameaçados “foice assassina”.
Esses funcionários passam a apresentar sinais cada vez mais evidentes de frustração, tornando-se, sistematicamente, confusos, queixosos a respeito de todas as medidas tomadas pela empresa e desconfiados da sua gerencia;

c) A quantidade média dos funcionários que permanecem na empresa é, também, negativamente afetada porque, em geral, os “programas de demissão voluntária” ou “programas de redução de efetivo” (outro eufemismo sob o qual se dissimula a demissão irracional de funcionários) visam, preferencialmente, o afastamento dos funcionários já não tem os mesmos encargos de família do pessoal mais jovem e que, pelo menos em sua maioria, já estão aposentados;

Entretanto, essa “caça ao dinossauro” (nome que se dá, em algumas empresas, a esse corte de empregados mais idosos), quando mal conduzida, traz riscos à empresa por caracterizar uma verdadeira evasão de experiência.

A esse propósito, conta-se a história – não sei se verdadeira – do feitor (líder) de uma determinada fabrica que, no curso da execução de um “programa de redução de efetivos”, foi dispensado, após longos anos de trabalho na empresa. Aconteceu que, após sua demissão, certo componente utilizado pela empresa na fabricação do seu produto final – componente que nunca, anteriormente, apresentara qualquer rejeição digna de nota – passou a atingir altos índices de refugo. Como não descobriram de imediato, a origem do problema, chamaram o dito feitor, a fim de pedir sua experiente opinião a respeito do que poderia estar causando a estranha e súbita deterioração da qualidade de um componente até então isento de defeito.

Muito tranquilamente, o velho feitor (líder) esclareceu que não havia deterioração alguma de qualidade.

Na verdade, o tal componente sempre fora defeituoso – por um problema qualquer da sua característica de produção, ele sempre apresentava uma pequena rebarba que, quando não impedia, pelo menos dificultava a sua montagem. Esse defeito nunca fora notado pela gerencia da fabrica porque o feitor (líder) da nossa história, tendo percebido, desse o princípio, o que acontecia, andava com uma lima no bolso e, sempre que a rebarba dava o ar de sua graça, ele a reduzia a pó com uma lima.

De qualquer forma, verdade ou anedota, a história serve para ilustrar o triunfo que representa a experiência.

Todo profissional experiente tem, na verdade, no bolso do colete (ou em qualquer outro bolso), uma ou muitas limas com as quais consegue superar os problemas do seu dia-a-dia com proveito mútuo, dele e da empresa.

d) com pessoal desmotivado e insuficientemente preparado, o que se pode esperar dos índices de qualidade e de produtividade da empresa?

Uma pesquisa conduzida, há alguns anos, por importante publicação norte-americano especializada em assuntos econômicos, mostrou que não existe uma correlação direta e obrigatória entre reduções de pessoal e aumentos de produtividade. Essa pesquisa revelou que um grupo de grandes empresas e indústrias que, em um período de 5 anos, reduziu drasticamente o seu pessoal, apresentou, nesse mesmo período, índices de produtividade declinantes.

Esse resultado é de certa forma, comprovado na maioria das empresas constata-se que, após a redução dos seus efetivos, a produtividade do seu pessoal, quando não declina (o que é caso mais freqüente), mantém-se em níveis muito próximos aos anteriores.

Da qualidade não é necessárias falar, uma vez que se pode facilmente imaginar que se pode facilmente imaginar que espécie de bens (ou serviços) é produzida por uma equipe de funcionários mais interessados em vigiar a “foice” que os ameaça do que em atender as expectativas dos produtos ou serviços que oferecem.

e) para atender a mesma carga de trabalho com um número reduzido de funcionários, a empresa normalmente acaba sendo forçada a contratar “consultores” (na maioria dos casos esses consultores são ex-funcionários incluídos no “programa de redução de efetivos”), terceirizar funções ou comprar de fontes externas os serviços anteriormente executados pelo seu próprio pessoal. Tudo isso representa custo adicional que, quando não neutraliza, pelo menos reduz significativamente o efeito financeiro esperado do seu dispendioso “downsizing”.

5. A Redução Racional dos Custos

O “modo certo” de reduzir custo vai depender das particularidades da empresa. Existem, entretanto, algumas indicações de caráter geral aplicáveis, dentro de certos limites e com algumas adaptações, a todas as empresas.

Entre essas indicações, as mais freqüentemente citadas pelos especialistas são:

a) Corte as atividades desnecessárias;
b) Adote a Qualidade Total como um eficiente redutor de custo;
c) Não descuide dos funcionários que permanecerem na empresa.

5.1 Corte as atividades desnecessárias

Este é um conselho óbvio, mas cuja concretização envolve alguma complexidade.

Dizemos que é óbvio porque estamos todos fartos de saber que os custos decorrem das atividades desempenhadas na empresa – assim, as atividades são a razões de ser do custo.

Torna-se, por isso, evidente que a única forma de reduzir custos, de maneira racional e permanente, baseie-se na prévia eliminação de atividades supérfluas. O corte de pessoal poderá (e, em muitos casos, deverá) vir em seqüência, como resultado da liberação de mão-de-obra anteriormente empregada na execução de atividades supérfluas agora cortadas. Todavia, principiar, como comumente se faz pela precipitada redução de pessoal, via de regra, acarreta problemas de difícil superação futura.

Apesar de evidente, isso é coisa esquecida por muito administrador do qual seria de esperar um mínimo de competência.

Normalmente, o que acontece é que cortar pessoal sem cortar atividades é permitir a sobrevivência do custo, porque a sua raiz não foi eliminada. Assim, não é de surpreender que ele volte a manifestar-se e a figurar no balanço de empresa, de uma forma ou outra, mais cedo ou mais tarde. Não há como fugir disso.

É por essa razão que redução de pessoal não implicam, obrigatoriamente, aumentos de produtividade.

Você pode até obter, de início, uma aparente redução de custos como base na mutilação de sua folha de pagamento, mas não tardará que uma ou outra das suas despesas (freqüentemente a rubrica de serviços comprados) comece a crescer, demonstrando que você cortou errado.

A tendência de cortar primeiro o pessoal deve-se, com certeza, ao fato de que o corte de atividades supérfluas é operação complexa, por exigir, sempre, a prévia análise dos processos e das atividades da empresa.

É tempo, entretanto, de nos convencermos de que não temos outra alternativa a não ser enfrentar as dificuldades dessa análise – a despeito da sua complexidade, ela deverá ser realizada, obrigatoriamente, como pré-requisito de redução de custo. Não existe forma de se conseguir uma redução permanente de custo sem ela.

Cada empresa deverá determinar a profundidade dessa análise. Qualquer que seja esse nível, entretanto, os efeitos tenderão a ser positivos. Normalmente, aplica-se com efeitos satisfatórios o procedimento de selecionar as atividades mais significativas da empresa e concentrar sobre elas a análise crítica de técnicos competentes, indagando-se, a cada passo, a razão de ser de cada uma delas. Essa investigação, quando criteriosamente conduzida, leva os resultados surpreendentes, com a identificação de um grande número de atividades supérfluas, cujas finalidades já tenham desaparecido há longo tempo e que continuavam a ser executadas por simples inércia, apenas porque ninguém tinha tido a curiosidade de indagar a respeito da sua razão de ser.

5.2. Adote a Qualidade total como um eficiente redutor de custos

Reduzindo os custos de retrabalho e de atendimento pós-venda (garantias), acelerando o fluxos da produção por meio da racionalização de processos, diminuído os desperdícios e a burocracia e eliminado os controles desnecessários, e a mentalidade da Qualidade total tem-se revelado um poderoso instrumento de redução racional de custos.

Quanto essa mentalidade se torna o motor principal da administração da empresa, o todo, o foco da sua visão gerencial, muitas vezes distorcido pela excessiva concentração na redução imediata e direta de custos, é corrigido, e passa-se a enxergar alternativa e ações anteriormente ignoradas.

É freqüente, por exemplo, o caso de empresas que, para melhorar a sua produtividade, aumentam o seu pessoal em lugar de reduzi-lo, como tantas vezes se procura fazer. Isso porque perceberam, graças à concentração na qualidade, que os aumentos dos custos de pessoal seriam mais doa que compensados por reduções de desperdícios e de outros fatores que pressionam os custos.

5.3. Não descuide dos funcionários que permanecerem na empresa

Não deixa de ser estranho o que, muitas vezes, ocorre nas empresas em época de execução de um “programa de custo efetivos”, principalmente para estipular a “adesão espontânea” dos funcionários mais antigos a esses programas de demissão em massa. É comum que as empresas criem “pacotes” de demissão cujas vantagens são proporcionais ao tempo de caso dos funcionários. Esse procedimento evidentemente suaviza a situação dos que estão saindo.

Entretanto, nos que ficam, os chamados “sobreviventes”, ninguém pensa. É como se a empresa considerasse que eles já foram bastantes beneficiados com a simples manutenção do emprego e que, agora, o que lhes compete é trabalhar ainda mais arduamente para compensar a falta dos que se foram. Isso se não quiserem correr o risco de serem compulsoriamente incluídos no próximo corte. Bela situação! Tudo o que lhes resta é a sobrecarga de trabalho, as horas extras e as exigências crescentes dos chefes, além da insegurança de dependerem de uma empresa “viciada em “downsizing”.

Ora, esse não é um procedimento compatível com a redução racional de custos.

A esse respeito deve-se lembrar, mais uma vez, que “quanto menor for o número de seus funcionários, melhores deverão ser”.

O sucesso da redução de custos depende estreitamente da competência e da motivação dos seus empregados. Assim, para assegurar os bons resultados de um corte de pessoal, é preciso cuidar bem dos sobreviventes.

É preciso fazer com que se sintam protegidos, respeitados, valorizados. É preciso ouvi-los, treiná-los, solicitar a sua participação na decisão de interesse da empresa.

Sobretudo, é necessário que não se sintam explorados por uma empresa que corta os seus custos com a folha de pagamento à custa da sobrecarga que lhes impõe. Isso só será possível se, antes do corte de pessoal, vier o corte das atividades que podem deixar de ser executadas.

6. Conclusão

Tudo o que foi anteriormente comentado é muito óbvio. Tão óbvio que o leitor pode ser tentado a acreditar que exageramos em nossa pretensão de alertar administradores competentes acerca dos riscos apontados.

Sabemos que qualquer ação redutora de gatos deve gravitar um torno do binômio custo - beneficio, estendendo-se, portanto, à análise das atividades componentes de cada processo operacional da empresa. O custo em si, analisado à parte da realidade em que se insere considerado separadamente dos benefícios que gera, não tem, absolutamente, significado algum. Todo mundo sabe disso. Advertência, portanto (pensaria o leitor), seriam plenamente dispensáveis a esse respeito.

Entretanto, quando se olha em torno e se toma consciência do que vem sendo praticado por aí, constata-se que, apesar de verdade reconhecida tudo o que dissemos é ignorado na hora da ação. A nossa experiência, bem como a de como a outros a de outros profissionais, divulgada por meio de leitura especializada, tem evidenciado que, a despeito da aparente clareza do assunto, muita empresa de inegável tradição administrativa vem adotando políticas simplistas de redução de gastos, cometendo cortes indiscriminados e gerando resultados contrários àqueles que seriam os pretendidos.

Que tem alguma vivência profissional sabe como é difundida essa política de corte indiscriminado e irracional de gasto, que, quase sempre, acarreta efeitos adversos, tais como:

a) Perda de parte dosa melhores funcionários da empresa seduzidos pela oferta de “pacotes” irrecusáveis;

b) Deterioração da eficiência média dos funcionários que permanecem na empresa, uma vez que são os funcionários mais antigos (e mais experientes) os visados pelos chamados planos voluntários de demissão;


c) Queda do moral e da iniciativa do pessoal remanescente que, além de sobrecarregado pelo aumento da carga de trabalho resultante do corte de pessoal sem o correspondente (prévio) corte de funções, passa a adotar uma conduta defensiva, com um olho no trabalho e outro na “foice assassina”;

d) Queda da produtividade e deterioração da qualidade proveniente dos efeitos antes mencionados;


e) A contratação de grande número de “terceiros” ou “consultores” (geralmente arregimentados entre os antigos funcionários demitidos), numa tentativa de recuperar a “memória da empresa”, criando condições para atender a sobrecarga gerada pelo dispendioso e precipitado programa de redução de gastos adotado pela empresa.

Tudo isso considerado, entendemos que os comentários e advertência deste texto não deixam de Ter certa relevância.
Fonte: IOB

Governança Corporativa - Algumas Considerações

1.Introdução

O termo governança corporativa é relativamente novo no Brasil.

Nos países desenvolvidos, seu estudo teve início a partir dos anos 90. Os per cursores do tema foram Estados Unidos e Europa (mais especificamente a Inglaterra).

A governança corporativa surgiu, basicamente, para estabelecer regras de relacionamento entre acionistas controladores, acionistas minoritários e administradores.

Muitos entendem que a governança corporativa representa a regulamentação da estrutura administrativa da sociedade anônima, que se dá por meio do estabelecimento dos direitos e deveres dos vários acionistas e da dinâmica e organização dos poderes.

Nessa linha, segundo informações que constam no site do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), governança corporativa é sistema pelo quais as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionista-cotistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. Alem disso, as boas praticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade.

2. Correta Utilização da Expressão “Governança Corporativa”

A expressão governança corporativa é designada para abranger os assuntos relativos ao poder de controle e direção de uma empresa, bem como as diferentes formas e esferas de seu exercício e os diversos interesses que, de alguma forma, estão ligados à vida das sociedades comerciais.

Governança corporativa é, portanto, valor, apesar de, por si, não cria-ló. A criação de valor, por sua vez, somente ocorre quando, ao lado de uma boa governança, temos também um negocio de qualidade, lucrativo e bem administrado. Neste caso, a boa governança permitirá uma administração ainda melhor, em beneficio de todos os acionistas e daqueles que lidam com a empresa.

3. Algumas Definições sobre Governança Corporativa
São várias definições sobre o que seria governança corporativa.

No Brasil, o IBGC apresentou a seguinte definição bastante abrangente, estabelecendo os principais objetivos da governança corporativa:

“Governança corporativa é o sistema que assegura aos sócios-proprietarios e governo estratégico da empresa e a efetiva monitoração da diretoria executiva. A relação entre propriedade e gestão se dá através do conselho de administração, a auditoria independente e o conselho fiscal, instrumentos fundamentais para o exercício de controle. A boa governança assegura aos sócios aqüidade, transparência, responsabilidade pelos resultados (accountability) e obediência às leis do país (compliance). No passado recente, as empresas privadas e familiares, os acionistas eram gestores, confundindo em sua pessoa propriedade e gestão. Com a profissionalização, a privatização, a globalização e o afastamento das famílias, a governança corporativa colocou o conselho entre a propriedade e a gestão.”

Por sua vez, José Alexandre Scheinkman define governança corporativa como: ”todo um conjunto de mecanismos que investidores não controladores (acionistas minoritários e credores) têm à sua disposição para limitar a expropriação dos direitos dos minoritários e credores pelos administradores e majoritários. Estes mecanismos prescrevem regras de conduta para a empresa e de disclosure, e garantem a observância das regras (enforcemet)”, uma vez que, “em muitos casos, os responsáveis pela condução de uma empresa e/ou acionistas majoritários podem tomar decisões, após a venda de ações aos minoritários, que prejudiquem o interesse destes”.

4. Como se Posiciona a CVM sobre o Tema

Já a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem uma visão muito própria sobre governança corporativa. Segundo esse órgão, trata-se de um conjunto de práticas que tem por finalidade otimizar o desempenho de uma companhia ao proteger todas as partes interessadas, tais como investidores, empregados e credores, facilitando o acesso ao capital.

A CVM também esclarece que a análise das práticas governança corporativa aplicada ao mercado de capitais envolve, principalmente, transparência, eqüidade de tratamento dos acionistas e prestação de contas.

Para os investidores, a análise das praticas de governança auxilia na decisão de investimento, pois a governança determina o nível e as formas de atuação que estes podem ter na companhia, possibilitando-lhes exercer influência no desempenho desta. O objetivo é o aumento do valor da companhia, pois práticas de governança corporativa repercutem na redução de seu custo de capital, o que aumenta a viabilidade do mercado de capitais como alternativa de capitalização.

Quando investidores financiam companhias, ficam sujeitos ao risco de apropriação indevida, por parte de acionista controladores ou de administradores da companhia, parcela do lucro do seu investimento. A adoção de boas práticas de governança corporativa constitui, também, um conjunto de mecanismo através dos quais investidores, incluindo controladores, se protegem contra desvios de ativos ou tomar decisões em nome da companhia.

Companhias com um sistema de governança que proteja todos os seus investidores tendem a ser mais valorizadas, porque os investidores reconhecem que o retorno dos investimentos será usufruído igualmente por todos.

5. Os Quatro Elementos Fundamentais da Governança Corporativa

Como vimos anteriormente, é consenso que a boa prática da governança corporativa envolve quatro pontos fundamentais:
a) Transparência;
b) Eqüidade de tratamento dos acionistas;
c) Prestação de contas;
d) Responsabilidade corporativa.

Sobre esses quatro pontos, o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC traz seguintes definições:

•Transparência – mais do que a obrigação de informar, a administração deve cultivar o desejo de informar, sabendo que a boa comunicação interna e externa, particularmente quando espontânea franca e rápida, resultam em clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações com terceiros. A comunicação não deve restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, mas deve contemplar também os demais fatores (inclusive intangíveis0 que norteiam a ação empresarial e que conduzem à criação de valor);

•Eqüidade – caracteriza-se pelo tratamento justo e igualitário de todos os grupos minoritários, do capital ou das demais partes interesse das (stakeholders), como colaboradores, clientes, fornecedores ou credores. Atitudes ou políticas discriminatórias, sob qualquer pretexto, são totalmente inaceitáveis;

Nota
Assegurar mais respeito aos direitos dos acionistas minoritários tem sido uma das principais preocupações do movimento de governança corporativa ao redor do mundo. Em nosso país, após um histórico de sucessivos escândalos em que controladores se beneficiavam em detrimento dos minoritários, cujos interesses raramente eram levados em conta, alguns passos importantes têm sido dados em busca de maior equilíbrio entre ambos os lados.


•Prestação de Contas (accountability) – os agentes da governança corporativa devem prestar contas de sua atuação a quem os elegeu e responderem integralmente por todos os atos que praticarem no exercício de seus mandatos;

•responsabilidade corporativa – é uma visão mais ampla da estratégia empresarial, contemplando todos os relacionamentos com a comunidade em que a sociedade atua. A função social da empresa deve incluir a criação de riquezas e de oportunidades de emprego, qualidade e diversidade da força de trabalho, estimulo ao desenvolvimento científico por intermédio da tecnologia e melhoria da qualidade de vida por meio de ações educativas, culturais assistenciais e de defesa do meio ambiente. Inclui-se neste principio a contratação preferencial de recursos (trabalho e insumos) oferecidos pela própria comunidade.
Fonte: IOB

quarta-feira, 12 de dezembro de 2007

CONTRATO TEMPORÁRIO - RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO

O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física a uma determinada empresa, com caráter transitório, a fim de atender a substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços.
Não há dúvidas que o legislador preza pelo contrato de trabalho indeterminado ante ao contrato por prazo determinado, tanto que na própria lei, é reservado o direito da empresa tomadora de serviços ou cliente de efetivar o empregado ao fim do contrato temporário.

Quando o legislador criou a lei buscou-se atender situações específicas em que o empregador, por circunstâncias diversas, acaba tendo falta de pessoal para atender suas atividades empresariais regulares ou, por acréscimo de trabalho em determinado período do ano, possa atender sua demanda de mercado.
Para ser válido o contrato temporário, necessariamente deverá haver a relação entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de serviços ou Cliente, observadas as condições específicas estabelecidas em lei.

LEGISLAÇÃO

O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

A lei estabelece que a prestação de serviços, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, só será possível nas seguintes condições:

· Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;
· Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;
· Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;
· Declarar o início e término do contrato, não podendo ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;

A legislação estabelece que os contratos por prazo determinado só sejam permitidos nas seguintes situações:

· Na execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
· Em caso de atividades empresariais de caráter transitório;
· Em caso de contrato de experiência.

RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO
Apesar de o legislador estabelecer as condições específicas da possibilidade da celebração do contrato temporário, podemos observar que muitas empresas se utilizam deste artifício para reduzir, equivocadamente, os custos com mão-de-obra e com encargos sociais.
É comum observarmos a prática de empresas que acabam substituindo parte da mão-de-obra efetiva por temporária, sem que tenham uma justificativa legal, conforme estabelecida pela lei, gerando a possibilidade de todos estes contratos temporários serem descaracterizados, seja por manifestação do próprio empregado ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
O resultado disso é que, uma vez descaracterizado o contrato temporário, este passa a ser considerado como indeterminado desde o seu início, e as garantias ao empregado como aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS mais a multa de 40% entre outras parcelas, serão de responsabilidade direta da tomadora de serviços ou cliente.
Vale salientar também que no caso de falência da empresa do trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço
ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições Previdenciária no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização no Decreto 73.841/1974.
Assim, a redução que se buscava equivocadamente no custo com pessoal, acaba não acontecendo. Muitas vezes isto leva o empregador a ter que arcar com o pagamento dos direitos trabalhistas de uma única vez além de ficar mal visto sob "os olhos" do Ministério do Trabalho.
VEJA JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Fonte: Site do TST
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
07/03/2007

Mantida descaracterização de contrato temporário de carpinteiro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que declarou nulo o contrato de trabalho por prazo determinado e condenou uma empresa de construção civil do Amazonas a pagar as verbas rescisórias típicas do contrato comum a um carpinteiro. Ao negar o agravo de instrumento da empresa RD Engenharia e Comércio Ltda., o ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) concluiu, com base em fatos e provas, que a empresa utilizou-se de autorização prevista em norma coletiva para eliminar o pagamento de direitos ao trabalhador.

De acordo com a decisão regional, o carpinteiro foi contratado para desempenhar função intrinsecamente ligada à atividade específica da empresa de construção. O artigo 443 da CLT permite a contratação por prazo determinado em três situações: para execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, em caso de atividades empresariais de caráter transitório e em caso de contrato de experiência. Segundo o TRT/11ª, o trabalho do carpinteiro não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, já que ele exercia função essencial na construção civil, construindo formas e caixotes de madeiras.

No recurso ao TST, a defesa da RD Engenharia afirmou que contratou o carpinteiro por prazo determinado (com vigência entre 08/03/2005 e 08/04/2005), em caráter transitório e com base na cláusula 38ª da Convenção Coletiva da categoria. Contestou a condenação ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS mais a multa de 40%, entre outras parcelas, alegando que não poderia ser penalizada apenas por ter cumprido a Convenção.

Em seu voto, o ministro Carlos Alberto rejeitou o argumento da empresa. “A previsão da contratação a termo em norma coletiva não socorre a reclamada, pois, muito embora a Constituição Federal consagre o reconhecimento da negociação coletiva de trabalho, tal pactuação deve ser fruto de discussão entre sindicatos e empresas participantes, visando sejam estipuladas condições de trabalho, de um lado, com concessão de alguns benefícios pela empresa, e de outro lado, renúncia de direitos pelo empregado”, enfatizou.

Segundo o relator, no caso em questão, ficou claro que não houve concessões recíprocas, mas somente eliminação de direitos do trabalhador. “A duração indeterminada dos contratos é regra geral, ordinária, enquanto os contratos com fixação de prazo constituem a exceção, têm caráter extraordinário e como tal somente podem ser celebrados nas estritas hipóteses legais que, consoante quadro fático traçado pelo Regional, não se verificaram no caso concreto”, acrescentou. Carlos Alberto acrescentou que as normas de proteção do trabalhador não podem ser suplantadas pelas vontade das partes, nem mesmo por acordo ou convenção coletiva. (AIRR 26432/2005-006-11-40.6)

AQUECIMENTO DO MERCADO NO FIM DE ANO - TRABALHO TEMPORÁRIO

Nesta época do ano é considerável o "aquecimento" que ocorre no comércio em virtude desta busca incessante de superação de metas de vendas em relação ao ano anterior.

Assim como ocorre em outras épocas do ano este aquecimento, provocado pelo consumo varejista, gera a necessidade de as empresas aumentarem consideravelmente o quadro de empregados para atender a esta expressiva demanda.

Esta demanda gera, inclusive, a edição de novas normas trabalhistas que visam facilitar e desburocratizar o processo de contratação ou de prorrogação do contrato para os trabalhadores temporários.

É o que percebemos com a publicação da
Instrução Normativa 574 de 22.11.2007 da SRT, a qual estabeleceu novas regras que prevêem a possibilidade da prorrogação do contrato de trabalho.

A Instrução Normativa (
IN SRT 5/2007) de 19.07.2007 que vigorava anteriormente, não permitia a prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena do pagamento de multa no valor de R$402,00 por empregado irregular, no caso de fiscalização. Ela estabelecia que, para renovar o contrato de um empregado, a empresa teria que receber autorização prévia da Delegacia do Trabalho ou de outro órgão competente, para, só então, proceder a prorrogação.

Com a publicação da
Instrução Normativa 574 de 22.11.2007 da SRT, o contrato poderá ser renovado automaticamente, uma única vez, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:

I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e

II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado).


Esta relação é diferente da relação de um funcionário permanente, que implica uma relação bilateral (Empresa e empregado) de forma direta.

Portanto, trabalhador temporário é toda pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário (agência de empregos, por exemplo) com o objetivo de atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a um acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.

Não obstante, além de ser pessoa física, é necessário o fim exclusivo de substituir algum empregado que, por exemplo, saiu de férias ou está de licença médica, ou quando, sazonalmente, a empresa tomadora tenha uma demanda tal, que se faça necessária a contratação de empregados temporários.

A legislação prevê que o contrato temporário tem vigência máxima de 3 (três) meses, podendo ser prorrogável uma única vez, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses.

A legislação estabelece também que os contratos por prazo determinado só sejam permitidos nas seguintes situações:

· Na execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
· Em caso de atividades empresariais de caráter transitório;
· Em caso de contrato de experiência.

O trabalho temporário é uma grande ferramenta normativa que faz com que, embora temporariamente, os trabalhadores possam se livrar da agonia de ficarem desempregados. É também uma grande oportunidade para demonstrar à empresa tomadora, a capacidade e o conhecimento que tem, situações em que, muitas vezes, acabam sendo efetivados após o vencimento do contrato.

Para a empresa tomadora, a contratação de temporários também é uma boa alternativa, pois não precisa se preocupar com processos de recrutamento e seleção de empregados, concentrando toda a energia no próprio negócio. Além disso, em caso de falta, o empregado poderá ser substituído imediatamente pela empresa de trabalho temporário.

Apesar de o legislador estabelecer as condições específicas da possibilidade da celebração do contrato temporário, podemos observar que, intencionalmente ou não, muitas empresas se utilizam deste artifício para reduzir, equivocadamente, os custos com mão-de-obra e com encargos sociais.

CONTABILIDADE COMO PROVA DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E/OU SONEGAÇÃO

Na Contabilidade, os lançamentos devem ser efetuados em conformidade com a documentação existente (fato), princípios, postulados e convenções contábeis e leis comerciais e tributárias objetivando evitar qualquer indício de sonegação fiscal e crime fiscal. Para isto deve se observar:
a) Contabilização com base em contratos: os juros e atualizações relativas aos contratos devem ser contabilizados e controlados por meios de planilhas de cálculos que demonstrem a realidade do contrato.
b) Contabilização de juros e multas tributárias: os lançamentos inerentes devem ser demonstrados através de planilhas de cálculo.
c) Provisões dedutíveis: com base em relatórios fornecidos por outros setores. Exemplo: Provisão de férias, com base em relatórios fornecidos pelo Setor de Pessoal.
d) Todos os lançamentos devem ter suporte, contratual, legal, documental, através de laudos, etc.
Nos registros contábeis não podem ser inseridos elementos inexistentes, falsificar documentos, utilizar documentos falsos de outras empresas*, omitir informações, prestar informações falsas e preencher declarações falsas.
* Notas fiscais “frias”
A Contabilidade registrada em conformidade com a legislação civil, comercial e tributária, obedecendo às normas contábeis e com base em documentos hábeis é prova a favor da empresa, desclassificando qualquer indício de fraude, simulação ou dolo contra a empresa por agentes fiscais.
O Fisco só poderá propor ação penal depois de encerrado o processo administrativo fiscal
A Secretaria da Receita Federal (SRF) resolveu acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2003, que proíbe o início de um processo penal por crimes tributários antes que se acabem os recursos administrativos. Os fiscais da Receita têm agora um procedimento que devem adotar, definido pela Portaria nº 326,de 29.03.2005, publicada no Diário Oficial da União.
A portaria regulamenta a representação fiscal para fins penais pelos auditores fiscais da Receita depois de lavrado o auto de infração. O regulamento diz, em seu artigo 3º, que uma investigação ou ação por suposto crime tributário só poderá seguir adiante caso o contribuinte não pague, não parcele ou não recorra à instância administrativa de uma autuação aplicada pelo fiscal da Receita.
A representação será arquivada caso o contribuinte pague o que deve e suspensa se a opção for pelo parcelamento ou pelo processo administrativo. "O suposto crime só vai parar no Ministério Público Federal se o contribuinte for autuado e não fizer nada". O caso também é arquivado se a última instância do processo administrativo - no caso o Conselho de Contribuintes - definir que o imposto não é devido.
Mas essas regras valem apenas para crimes tributários, previstos na Lei nº 8.137. Por outro lado, no art. 5º da Portaria nº 326, o Fisco definiu uma lista de outros 25 crimes contra a administração pública federal ou a Fazenda Nacional. Nestes casos, por não serem considerados crimes tributários, não é possível um processo administrativo, e assim os fiscais podem fazer uma representação fiscal para fins penais imediatamente após o auto de infração.
A portaria pode trazer um desconforto para contribuintes que não necessariamente agiram de má-fé, como poderia acontecer no caso de o recolhimento do imposto ter sido feito com um cheque sem fundos. Dentro da lista de outros crimes, não tributários, definidos pela Receita no artigo 5º.
É um avanço que a Receita tenha acatado a decisão do Supremo, já que hoje, na prática, os fiscais acabavam por comunicar o Ministério Público do suposto crime antes que o processo administrativo terminasse.
A decisão do Supremo, tomada em 2003 pelo pleno, foi suscitada pela Procuradoria-Geral da República em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN). O Supremo definiu que tanto os fiscais quanto o Ministério Público só poderiam oferecer denúncia depois de extinto o processo administrativo. Assim, caso o conselho defina que não houve infração, não houve, portanto, crime tributário, e tanto procuradores quanto fiscais não podem mais fazer qualquer tipo de denúncia.

Porque usar o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

Desde os primórdios das atividades econômicas no Brasil e no mundo, a forma escrita dos registros fiscais, econômicos e contábeis vem sendo utilizada como meio de investigação pelos fiscos na apuração de impostos. Quando aqui os primeiros portugueses desembarcaram, trouxeram consigo os livros da corte. De lá para cá, o que mudou, e mudou muito, foram a velocidade de apuração, as formas de impressão e a diversidade de obrigações dos contribuintes.

Os fiscos foram, ao longo do tempo, impondo à sociedade novos tributos e, conseqüentemente, novas obrigações de registros (livros fiscais de apurações, demonstrações contábeis, evolução econômico-financeiras, etc). As Controladorias das empresas, antes “guarda-livros”, foram mergulhando no mar da burocracia. Os fiscos repassaram gradativamente aos contribuintes a fiscalização mútua, ou seja, mais obrigações e, por conseqüência, a guarda de papéis.

Em 27/08/2005, um protocolo de cooperação celebrado entre a Receita Federal, o Distrito Federal, as Secretarias de Fazenda dos estados federados (CONFAZ) e representantes das prefeituras criou o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. O protocolo prevê “promover a atuação integrada dos fiscos federal, estaduais e, futuramente, municipais, mediante a padronização e racionalização das informações e o acesso compartilhado à escrituração digital de contribuintes por pessoas legalmente autorizadas”.

Atualmente, os contribuintes não enquadrados no SIMPLES estão sujeitos à entrega, por intimação do Fisco Federal, dos arquivos previstos na Instrução Normativa número 86 (substituta da IN68/95), Instrução Normativa número 89 do INSS, MANAD e a inúmeras obrigações em cada Estado da federação (GIAs, DIMEs, SEFs, SESIFs, CATs, GNRE, SINTEGRA, GIA-B, etc). Além disso, estão obrigados à entrega das obrigações mensais compulsórias a cada tipo de negócio e à impressão dos livros fiscais (ICMS, ISSQN, IPI, LAPIS, Posição de inventários, etc). No âmbito federal, as retenções e apurações (DACON, DIPJ, LALUR, DCTF, DIRF, DARF). Os fiscos municipais aderiram à prática e iniciaram uma avalanche de obrigações digitais. Logo, quando o CONFAZ editou o Ato COTEPE número 35/2005, o mercado de soluções fiscais recebeu-o como primeiro sinal de alerta sobre o que os fiscos, em conjunto, estavam “bolando”.

Em 09 de dezembro de 2005, foi editado o Ato COTEPE número 70/2005. Esse reforma seu predecessor (COTEPE 35/05) e inclui as obrigações para com as prefeituras. Além disso, inclui no escopo das obrigações os “razões auxiliares” - ativo fixo, financeiros (contas a pagar e receber), folha de pagamento, entre outros. Atente-se: o prazo de implementação foi tão absurdo – 21 dias – que os próprios fiscos estaduais usuários da nova obrigação, previstos no ato, não conseguiram atendê-lo no prazo.

O fato importante é que o Ato COTEPE 70/2005 foi o início para uma nova abordagem pelos fiscos: a Escrituração Digital, o início da implantação do SPED. A supressão do papel para realizar os registros fiscais deixa de ser um sonho.

O uso da tecnologia da informação permitirá - ATO COTEPE 11/2007 D.O.U. 03/07/2007 - a partir de janeiro de 2008, a informação digital de registros fiscais das operações realizadas pelas empresas.

Boas promessas são anunciadas à sociedade (ENAT II):

* redução dos custos para o armazenamento de documentos;

* redução de custo com o cumprimento das obrigações acessórias;

* possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;

* redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;

* simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;

* redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;

* uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas.

Como em todas as implantações de sistemas, haverá uma fase de transição em que o esforço será dobrado. O papel ainda será exigido e os meios digitais estarão alimentando os bancos de dados dos fiscos.

É preciso perceber que os problemas para se ter uma escrituração correta persistem. Afinal, a empresa mantém registros de suas transações em vários níveis de detalhamento, e uma operação normalmente está interligada com outra refletindo nos vários subsistemas que compõem a gestão da empresa.

A auditoria fiscal estará com seu papel assegurado e valorizado. Talvez necessitará ainda maior agilidade, visto que os clientes da informação exigirão maior agilidade para o encerramento fiscal. A velocidade será da era digital. Com isso, os sistemas de solução fiscal estarão sob novo desafio e as empresas usuárias desses sistemas terão pela frente novas adaptações. O “olho” do fisco estará mais apurado pela capacidade de processamento. Atender ao nível de detalhamento de cada informação solicitada nos arquivos digitais é um grande desafio. Aqui está um novo paradigma: olhos humanos lendo papel (até hoje), sistemas integrando e cruzando informações (amanhã).

Diante dessa nova fase dos fiscos, a recomendação é de cautela. A adoção de uma solução fiscal deve estar focada na capacidade de adaptação da ferramenta ao ambiente proposto, pois além de atender aos fiscos deve também suportar as operações da empresa sem abrir mão da prévia auditoria fiscal informatizada e, se possível, automatizada.

A boa notícia é que as melhores soluções fiscais disponíveis no mercado oferecem rotinas de auditoria cruzada, bem como de fechamento de valores por período, na busca de maior acuracidade e integridade para os dados alvo de auditoria pelos fiscos. Isso é especialmente importante, para propiciar maior segurança às empresas no atendimento de uma fiscalização eletrônica, como definido recentemente no SPED – EFD (Escrituração Fiscal Digital), cuja implantação está regulamentada para Janeiro de 2008.

CORAGEM INTELECTUAL

Na televisão e no cinema, a mídia procura exaltar a força física, a beleza e a busca de prazeres. Pessoas de todas as camadas sociais e profissionais se inspiram por estes padrões, e o que temos? Uma sociedade cada vez mais violenta e egoísta, caracteristicamente hedonista.

É preciso coragem para iniciarmos uma mudança de prioridades e remarmos contra a multidão - não coragem física, mas de um tipo de coragem que está ficando raro em nossos dias: a coragem intelectual.

Para nós, profissionais que buscam aprimorar-se sem cair na monotonia do dia-a-dia, coragem intelectual significa: ler, pensar e praticar.

Ler, para compreender e aprender, lançando fora os paradigmas e desenvolvendo novas capacidades e habilidades intelectuais.

Pensar, para encontrar novas formas de absorver o que aprendemos, pois somos seres intelectuais, capazes de compreender o certo e o errado, e saudavelmente, contribuir com nossos conhecimentos para o bem comum.

Praticar, pois não podemos nos ater à simples forma filosófica ler-pensar, precisamos implementar as boas idéias surgidas, tanto em nosso ambiente de trabalho quanto em relação à nossa vida social.

Coragem, para admitir nossos erros, e partir em direção à melhoria contínua.
Coragem para decidir mudanças, tão inevitáveis nos dias de hoje.
Coragem para discernir, produzir novidades, criar e motivar nosso ambiente de trabalho, familiar e social.
Coragem para não desistir de nossos melhores sonhos, mesmo que tenhamos que alterá-los em função de experiências e limitações que temos.
Coragem para admitir que não somos perfeitos e completos, e precisamos trabalhar em equipe, buscando fontes de motivação contínua.
Coragem para deixar de engolir as pílulas douradas que governo e mídia tentam impingir às massas.
Coragem para discordar do ambiente de corrupção, falta de ética, perda de valores morais e familiares.
Coragem para ensinar as crianças e jovens os valores permanentes, sendo também exemplos para elas, inspirando otimismo e perspectivas às novas gerações.

Coragem intelectual não necessariamente é heroísmo, mas uma atitude diária em direção à sabedoria!

ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

O objetivo da Análise de Balanço é oferecer um diagnóstico sobre a real situação econômica-financeira da organização, utilizando relatórios gerados pela Contabilidade e outras informações necessárias à análise, relacionando-se prioritariamente a utilização por parte de terceiros.

O produto da análise de Balanço é apresentado em forma de um relatório que inclui uma análise da estrutura, a composição do patrimônio e um conjunto de índices e indicadores que são cuidadosamente estudados e pelos quais é formada a conclusão do analista.

As informações da análise de balanços estão voltadas para dentro e fora da empresa e não se limitam apenas a cálculo de meros indicadores de desempenho.

Para que a análise possa espelhar a realidade de uma empresa, é necessário que o profissional de contabilidade tenha certeza dos números retratados nas Demonstrações Contábeis e quem efetivamente espelham a real situação líquida e patrimonial da entidade.

No levantamento dos Balanços e das demais Demonstrações Contábeis, que no Brasil são intituladas de Demonstrações Financeiras, são necessários vários procedimentos que estão detalhados nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, na Lei das Sociedades por Ações, no Regulamento do Imposto de Renda e em normas do expedidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Então, para que o contabilista possa fazer uma perfeita análise do balanço, ele necessita saber se foram observados todos os procedimentos recomendados pelas normas em vigentes, sendo um destes requisitos a realização de auditoria financeira, fiscal, tributária e operacional.

A análise de balanços é uma das principais ferramentas para auxiliar a tomadas de decisões e pode ser dividida em:

a) Análise Contábil – tem por objetivo a análise de relatórios e demonstrações com a finalidade de fornecer informações numéricas preferencialmente de dois ou mais períodos de modo a instrumentar os administradores e acionistas, entre outros, que estejam interessados em conhecer a situação da empresa para que possam tomar decisões. A Análise Contábil subdivide-se em:
· Análise de estrutura;
· Análise de evolução;
· Análise por quocientes;
· Análise por diferenças absolutas.

b) Análise Financeira – é a tradicionalmente efetuada através de indicadores para análise global e a curto, médio e longo prazo da velocidade do giro dos recursos.

c) Análise da Alavancagem Financeira - é utilizada para medir o grau de utilização do capital de terceiros e seus efeitos na formação da taxa de retorno do capital próprio.

d) Análise Econômica – é utilizada para mensurar a lucratividade, a rentabilidade do capital próprio, o lucro líquido por ação e o retorno de investimentos operacionais.

Portanto, a verdadeira análise das Demonstrações Contábeis deve abranger:
· A avaliação de Ativos (Circulante, Realizável de Longo Prazo e Permanente) e Passivos (Circulante e Exigível a Longo Prazo) utilizando-se os princípios e demais regras constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade, da Lei das S/A, do Regulamento do Imposto de Renda;

· A análise das receitas e despesas, principalmente no que se refere à apuração de fraudes documentais com o intuito de manipulação de resultados;

· A verificação e a apuração de ações administrativas ou judiciais tanto ativas como passivas de cunho trabalhista, previdenciário, fiscal e tributário;

· A avaliação de riscos e de capital mínimo, no caso das instituições do SFN, segundo a Resolução CMN 2099 (Acordo da Basiléia), incluindo limites de endividamento, de risco e capital mínimo e de imobilização e de determinados tipos de operações.

No universo de analistas de balanço também existem profissionais que têm competência técnica e legal e que querem fazer a coisa tecnicamente perfeita e de forma absolutamente séria. O grande problema é que os profissionais de contabilidade enfrentam enormes dificuldades para conseguir desempenhar essa função de analista de balanços, que os leigos não conseguem medir por absoluta falta de competência técnica e legal.
Entre as dificuldades, estão principalmente:

· A falta de clareza das demonstrações contábeis e a falta de informações mais precisas nas notas explicativas e em outras peças auxiliares dos balanços;

· A falta de vontade dos representantes de algumas entidades de prestar as informações necessárias para que o profissional especializado possa efetuar a perfeita análise;

· A falta de auditoria operacional, patrimonial, financeira, fiscal e tributária das demonstrações contábeis das entidades de capital fechado e

· A falta de credibilidade nos pareceres emitidos por alguns auditores “independentes”.

É importante salientar que o analista de balanço corre o risco de oferecer parecer ou apresentar índices que poucos subsídios darão aos usuários de suas informações e que estas podem ser imprecisas ou enganosas. Assim acontecendo, o analista de balanços poderá ser responsabilizado pelas informações prestadas, se o investidor ou credor sofrer prejuízos. Observe também que empresas de auditoria, apesar de toda sua experiência, também já foram ludibriadas e sofreram sanções. Por esse motivo, pelo menos uma das norte-americanas famosas foi obrigada a fechar suas portas. As Agências Classificadoras de Risco, conhecidas como Agências de Rating também estão sujeitas a processos judiciais caso eventuais informações imprecisas venham a causar prejuízos a pessoas ou entidades que se utilizem de suas informações profissionais.

A APOSENTADORIA NÃO GERA DIREITO A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA PELA EMPRESA

O entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho tem como conseqüência o reconhecimento do direito a verbas rescisórias, e a multa sobre o FGTS deve incidir sobre os depósitos efetuados durante todo o período contratual, em caso de dispensa sem justa causa. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), restabelecendo sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sobre o tema.

Trata-se do caso em que uma auxiliar de enfermagem, após 19 anos de trabalho, foi despedida pelo Hospital, em virtude de ter se aposentado por tempo de serviço. A trabalhadora entrou com ação reclamando o pagamento de parcelas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, que não tinham sido pagas no ato da rescisão contratual.

Inicialmente, a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou o pagamento das verbas rescisórias reclamadas. No entanto, ao julgar recurso ordinário da empresa, o TRT de Porto Alegre reformou a sentença, absolvendo-a do pagamento do aviso prévio e excluindo do cálculo da multa sobre o FGTS as parcelas depositadas antes da aposentadoria da trabalhadora.

A autora da ação apelou no intuito de reformar a decisão, mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 177 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e indicou violação de dispositivos da Constituição Federal e da CLT. Inconformada, a trabalhadora entrou com agravo de instrumento no TST.

Ao julgar o agravo, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, a Orientação Jurisprudencial 177 não poderia impedir o seguimento do recurso de revista, uma vez que foi cancelada. Quanto ao mérito, o relator deu provimento parcial ao recurso, determinando a reforma da decisão do TRT e o restabelecimento da sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ou seja, restituindo o direito ao pagamento do aviso prévio e à multa sobre o FGTS, calculada sobre todo o período contratual.

Ao fundamentar seu voto, o ministro Ives Gandra mencionou decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a impossibilidade de previsão por lei ordinária de modalidade de extinção do contrato de Trabalho, sem justa causa, sem a correspondente indenização. Para concluir, após tecer considerações sobre o desdobramento desse entendimento do STF, o ministro ressaltou que a SDI-1 do TST tem firmado entendimento no sentido de que, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, não haveria solução de continuidade na prestação de serviços, motivo pelo qual a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período do contrato de trabalho.
Fonte: TST 06-12-2007

domingo, 9 de dezembro de 2007

ÁREAS DE APLICAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, em uma indústria, por exemplo, as seguintes atividades:

Serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviços de manutenção geral predial e especializada, engenharias, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços de oficina mecânica para veículos, frota de veículos, transporte de funcionários, serviços de mensageiros, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica, serviços de telefonistas, serviços de recepção, serviços de digitação, serviços de processamento de dados, distribuição de produtos, serviços de movimentação interna de materiais, administração de recursos humanos, administração de relações trabalhistas e sindicais, serviços de secretaria e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços.

Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.

A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Salientamos que é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.

A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.

Resumo das atividades:

Atividade-meio:
Agrega custo ao produto.

Atividades administrativas ou intermediárias no processo produtivo, apoio ou suporte da produção, sem interferir na qualidade ou no funcionamento do produto, tais como: administração de vendas e marketing, áreas financeiras e de custos, tesouraria, desenvolvimento de produtos. Porém, observa-se a terceirização nas atividades de controle de qualidade, reposição de matéria - prima nas linhas de produção, serviços de manutenção especializados, etc.

Mantendo essas atividades administrativas e de gestão trazem aumento do custo operacional sem conseqüente aumento de competitividade e produtividade.

Atividade-fim:
Agrega valor ao produto.

Parte essencial do processo produtivo, sendo fundamental na montagem construção e fabricação do produto. Encontra-se diretamente ligada à qualidade e ao funcionamento do produto.

Esta função busca melhorar o produto, aprimorar a tecnologia, adquirir novos conhecimentos, tornando-o competitivo, eficaz e moderno.

DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

No Brasil pode-se terceirizar a mão-de-obra, somente em duas condições:

Trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74

Trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT

Para isso, é indispensável distinguir terceirização de SERVIÇOS e terceirização de MÃO-DE-OBRA. Na primeira o tomador compra, de fornecedores especializados, resultados, que se caracterizam em volumes de serviços determinados e específicos para atender a uma atividade. Na segunda não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.

O agenciamento da mão-de-obra não é legal,exceto nos dois casos acima citados. Portanto, negociar a força de trabalho, alugando-a ou vendendo-a, sem cobertura legal (trabalho temporário e mão-de-obra avulsa sindicalizada), constitui uma infração à Lei Trabalhista, gerando para o contratante desse tipo de atividade os riscos jurídicos trabalhistas, ligados ao vínculo empregatício.

DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO E VENDA DE SERVIÇOS

Prestação de serviços

Quando o terceirizado opera dentro das instalações do fornecedor, diz-se que está prestando serviços.

Prestar serviços é operar dentro das instalações do tomador, ou naquelas que ele determinar, não podendo existir a subordinação, exclusividade, pessoalidade e mesma atividade econômica que a do tomador.

O trabalho temporário e o avulso sindicalizado são as únicas formas de contratação do prestador de serviço podendo existir a subordinação, pessoalidade, podendo o trabalho ser executado na atividade – fim do tomador.

Venda de serviços

O fornecedor de serviços, ao desenvolver os serviços contratados nas suas próprias instalações, há a venda de serviços, ou seja, os serviços são realizados fora das instalações dom tomador.

Por exemplo, terceiriza-se a contabilidade da empresa, ao invés do contador enviar seus funcionários à empresa contratada, o serviço contábil é feito nas instalações do Escritório Contábil.

Este procedimento de terceirização, isenta o tomador de serviços de riscos jurídicos, trabalhistas e previdenciários, pois o fornecedor opera fora das instalações do tomador, e para vários clientes, não se configurando a responsabilidade solidária e nem subsidiária nas áreas trabalhista e previdenciária.

Ocorrendo apenas o risco de co-responsabilidade (solidária ou subsidiária) quando o fornecedor executa suas atividade com dependência financeira do Tomador, como exemplo: único cliente, ou um cliente que represente mais de 70% de sua carteira, configurando vinculação.
A contratação de fornecedor de serviço pela forma de venda de serviços está dentro do conceito da desverticalização