A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, em uma indústria, por exemplo, as seguintes atividades:
Serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviços de manutenção geral predial e especializada, engenharias, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços de oficina mecânica para veículos, frota de veículos, transporte de funcionários, serviços de mensageiros, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica, serviços de telefonistas, serviços de recepção, serviços de digitação, serviços de processamento de dados, distribuição de produtos, serviços de movimentação interna de materiais, administração de recursos humanos, administração de relações trabalhistas e sindicais, serviços de secretaria e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços.
Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.
A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
Salientamos que é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.
A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.
Resumo das atividades:
Atividade-meio:
Agrega custo ao produto.
Atividades administrativas ou intermediárias no processo produtivo, apoio ou suporte da produção, sem interferir na qualidade ou no funcionamento do produto, tais como: administração de vendas e marketing, áreas financeiras e de custos, tesouraria, desenvolvimento de produtos. Porém, observa-se a terceirização nas atividades de controle de qualidade, reposição de matéria - prima nas linhas de produção, serviços de manutenção especializados, etc.
Mantendo essas atividades administrativas e de gestão trazem aumento do custo operacional sem conseqüente aumento de competitividade e produtividade.
Atividade-fim:
Agrega valor ao produto.
Parte essencial do processo produtivo, sendo fundamental na montagem construção e fabricação do produto. Encontra-se diretamente ligada à qualidade e ao funcionamento do produto.
Esta função busca melhorar o produto, aprimorar a tecnologia, adquirir novos conhecimentos, tornando-o competitivo, eficaz e moderno.
DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
No Brasil pode-se terceirizar a mão-de-obra, somente em duas condições:
Trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74
Trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT
Para isso, é indispensável distinguir terceirização de SERVIÇOS e terceirização de MÃO-DE-OBRA. Na primeira o tomador compra, de fornecedores especializados, resultados, que se caracterizam em volumes de serviços determinados e específicos para atender a uma atividade. Na segunda não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.
O agenciamento da mão-de-obra não é legal,exceto nos dois casos acima citados. Portanto, negociar a força de trabalho, alugando-a ou vendendo-a, sem cobertura legal (trabalho temporário e mão-de-obra avulsa sindicalizada), constitui uma infração à Lei Trabalhista, gerando para o contratante desse tipo de atividade os riscos jurídicos trabalhistas, ligados ao vínculo empregatício.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO E VENDA DE SERVIÇOS
Prestação de serviços
Quando o terceirizado opera dentro das instalações do fornecedor, diz-se que está prestando serviços.
Prestar serviços é operar dentro das instalações do tomador, ou naquelas que ele determinar, não podendo existir a subordinação, exclusividade, pessoalidade e mesma atividade econômica que a do tomador.
O trabalho temporário e o avulso sindicalizado são as únicas formas de contratação do prestador de serviço podendo existir a subordinação, pessoalidade, podendo o trabalho ser executado na atividade – fim do tomador.
Venda de serviços
O fornecedor de serviços, ao desenvolver os serviços contratados nas suas próprias instalações, há a venda de serviços, ou seja, os serviços são realizados fora das instalações dom tomador.
Por exemplo, terceiriza-se a contabilidade da empresa, ao invés do contador enviar seus funcionários à empresa contratada, o serviço contábil é feito nas instalações do Escritório Contábil.
Este procedimento de terceirização, isenta o tomador de serviços de riscos jurídicos, trabalhistas e previdenciários, pois o fornecedor opera fora das instalações do tomador, e para vários clientes, não se configurando a responsabilidade solidária e nem subsidiária nas áreas trabalhista e previdenciária.
Ocorrendo apenas o risco de co-responsabilidade (solidária ou subsidiária) quando o fornecedor executa suas atividade com dependência financeira do Tomador, como exemplo: único cliente, ou um cliente que represente mais de 70% de sua carteira, configurando vinculação.
A contratação de fornecedor de serviço pela forma de venda de serviços está dentro do conceito da desverticalização
Serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviços de manutenção geral predial e especializada, engenharias, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços de oficina mecânica para veículos, frota de veículos, transporte de funcionários, serviços de mensageiros, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica, serviços de telefonistas, serviços de recepção, serviços de digitação, serviços de processamento de dados, distribuição de produtos, serviços de movimentação interna de materiais, administração de recursos humanos, administração de relações trabalhistas e sindicais, serviços de secretaria e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços.
Para identificar as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade-fim.
A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
Salientamos que é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.
A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.
Resumo das atividades:
Atividade-meio:
Agrega custo ao produto.
Atividades administrativas ou intermediárias no processo produtivo, apoio ou suporte da produção, sem interferir na qualidade ou no funcionamento do produto, tais como: administração de vendas e marketing, áreas financeiras e de custos, tesouraria, desenvolvimento de produtos. Porém, observa-se a terceirização nas atividades de controle de qualidade, reposição de matéria - prima nas linhas de produção, serviços de manutenção especializados, etc.
Mantendo essas atividades administrativas e de gestão trazem aumento do custo operacional sem conseqüente aumento de competitividade e produtividade.
Atividade-fim:
Agrega valor ao produto.
Parte essencial do processo produtivo, sendo fundamental na montagem construção e fabricação do produto. Encontra-se diretamente ligada à qualidade e ao funcionamento do produto.
Esta função busca melhorar o produto, aprimorar a tecnologia, adquirir novos conhecimentos, tornando-o competitivo, eficaz e moderno.
DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
No Brasil pode-se terceirizar a mão-de-obra, somente em duas condições:
Trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74
Trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT
Para isso, é indispensável distinguir terceirização de SERVIÇOS e terceirização de MÃO-DE-OBRA. Na primeira o tomador compra, de fornecedores especializados, resultados, que se caracterizam em volumes de serviços determinados e específicos para atender a uma atividade. Na segunda não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.
O agenciamento da mão-de-obra não é legal,exceto nos dois casos acima citados. Portanto, negociar a força de trabalho, alugando-a ou vendendo-a, sem cobertura legal (trabalho temporário e mão-de-obra avulsa sindicalizada), constitui uma infração à Lei Trabalhista, gerando para o contratante desse tipo de atividade os riscos jurídicos trabalhistas, ligados ao vínculo empregatício.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO E VENDA DE SERVIÇOS
Prestação de serviços
Quando o terceirizado opera dentro das instalações do fornecedor, diz-se que está prestando serviços.
Prestar serviços é operar dentro das instalações do tomador, ou naquelas que ele determinar, não podendo existir a subordinação, exclusividade, pessoalidade e mesma atividade econômica que a do tomador.
O trabalho temporário e o avulso sindicalizado são as únicas formas de contratação do prestador de serviço podendo existir a subordinação, pessoalidade, podendo o trabalho ser executado na atividade – fim do tomador.
Venda de serviços
O fornecedor de serviços, ao desenvolver os serviços contratados nas suas próprias instalações, há a venda de serviços, ou seja, os serviços são realizados fora das instalações dom tomador.
Por exemplo, terceiriza-se a contabilidade da empresa, ao invés do contador enviar seus funcionários à empresa contratada, o serviço contábil é feito nas instalações do Escritório Contábil.
Este procedimento de terceirização, isenta o tomador de serviços de riscos jurídicos, trabalhistas e previdenciários, pois o fornecedor opera fora das instalações do tomador, e para vários clientes, não se configurando a responsabilidade solidária e nem subsidiária nas áreas trabalhista e previdenciária.
Ocorrendo apenas o risco de co-responsabilidade (solidária ou subsidiária) quando o fornecedor executa suas atividade com dependência financeira do Tomador, como exemplo: único cliente, ou um cliente que represente mais de 70% de sua carteira, configurando vinculação.
A contratação de fornecedor de serviço pela forma de venda de serviços está dentro do conceito da desverticalização
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